TUDO SOBRE CURATELA

O QUE É A CURATELA?

A curatela é um instituto jurídico que estabelece um regime de representação ou assistência para pessoas maiores de idade que não possuíam plena capacidade de praticar os atos da vida civil. 

A curatela somente é aplicada quando a pessoa é considerada incapaz, de acordo com avaliação médica e decisão judicial.

O QUE É UMA PESSOA INCAPAZ?

É uma pessoa que não está apta ao exercício ou gozo de seus direitos.  A incapacidade pode ser absoluta ou relativa.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer: 

  1. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
  2. os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
  3. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
  4. os pródigos;

 

QUEM PODE MOVER A AÇÃO DE CURATELA?

Um Advogado, Defensor Público ou Ministério Público. 

 

QUEM PODE SER CURADOR OU CURADORA?

O Código Civil enumera as pessoas que podem ser nomeadas curadores, estabelecendo uma ordem de preferência, nos termos do art. 1.775 da referida lei. São eles:

  1. O cônjuge ou companheiro
  2. O pai ou a mãe; 
  3. O descendente que se demonstrar mais apto. Os mais próximos precedem aos mais remotos. 

Na falta das pessoas mencionadas acima, compete ao juízo a escolha do curador. 

Repetindo e complementando a lei acima, o Código de Processo Civil prevê, no art. 746, que o curador pode ser:

  1. O cônjuge ou companheiro;
  2. O parente ou tutor;
  3. O representante da entidade em que se encontra a abrigada a pessoa incapaz;

 

É importante lembrar que o § 3º, do art. 85, do, Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe que, no caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

E, como se sabe, lei especial deve se sobrepor às previsões de leis mais genéricas, não necessariamente revogado, mas ampliando sua interpretação para abarcar situações fáticas que antes eram obscuras.  

Por isso, mesmo inexistente vínculo biológico ou de parentesco entre o interessado em se curador com a pessoa incapaz (curatelado), existindo prova de relação fundada em vínculo afetivo e/ou comunitário, pode ela buscar ser o curador.  

É importante destacar que a interpretação e a aplicação dessa disposição legal podem variar de acordo com o entendimento dos juízes e tribunais em casos específicos.

QUAL O PAPEL E OBRIGAÇÕES DO CURADOR OU CURADORA?

Com o ato da nomeação, o curador assinará o termo de compromisso da curatela e, a partir de então, terá legitimidade para administrar o patrimônio do interdito (pessoa relativamente incapaz) e, a depender do caso, para cuidar do ente familiar, nos limites das obrigações estabelecidas pelo juiz.

Ressalta-se que o principal encargo do curador consiste em administrar os bens e rendimentos do interditado e prestar cuidados a este, além da prestação de contas ao Judiciário, sob a fiscalização do Ministério Público.

PODE TER MAIS DE UM CURADOR OU CURADORA?

A partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 2016, que introduziu o artigo 1.775-A ao Código Civil, abriu-se a possibilidade da instituição de curatela compartilhada, sempre que, a partir das provas dos autos, observa-se ser compatível com o melhor interesse do curatelado. 

Desse modo, o curatelado poderá ter duas ou mais pessoas compartilhando e exercendo a sua curatela. 

QUAIS OS FINS E  LIMITES DA CURATELA?

  A Curatela constitui medida protetiva extraordinária destinada à proteção de pessoas relativamente incapazes. Entre as atribuições do curador está a administração de seu patrimônio, atividade a ser desempenhada segundo os parâmetros da eficiência e da boa fé. 

Como gestores do patrimônio alheio, os curadores têm a obrigação legal de prestar contas, com a finalidade de proteger os interesses econômicos do interditado, bem como de demonstrar a regularidade da administração desempenhada

Em regra, a Curatela não deve abranger  todos os atos da vida civil, tais como “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.  Deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

POSSO PEDIR O “CANCELAMENTO DA CURATELA”?

No decorrer da ação de curatela, a pessoa supostamente incapaz terá o direito a uma defesa para argumentar contra a necessidade da curatela e sustentar sua plena lucidez e autonomia para os atos da vida civil.

Além disso, se a pessoa que já é curatelada, ou seja, declarada judicialmente pessoa relativamente incapaz, deseja impugnar ou cancelar sua curatela, poderá fazê lo através de um advogado, desde que prove que sua capacidade civil está plena, ou seja, é uma pessoa no goza de todas suas faculdades mentais, não existindo mais justa causa para manutenção de um curador para lhe assistir e representar. Essas questões são reguladas pelos artigos 752 e 756 do Código de Processo Civil. 

POSSO SER REMUNERADO PELA FUNÇÃO DE CURADOR OU CURADOR? 

O artigo 1.752 do Código Civil determina o direito do curador à remuneração pelas atividades desempenhadas. E, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.192.063/SP, este valor deve ser fixado em Juízo, não cabendo ao próprio curador fixar sua própria remuneração